Finalmente a bicicleta foi incluída no novo Código Nacional de Trânsito (CNT). É uma grande conquista porque a população só conhecia uma placa de trânsito referente à bicicleta: aquela que traz uma faixa vermelha por cima de uma bike, dizendo que dali para frente é proibido pedalar. Agora, mesmo sendo obrigados a utilizar espelho e buzina, conquistamos o canto das pistas de rolamento, com preferência sobre os motorizados, e as calçadas quando sinalizadas. Além disso, serão fortemente punidos os infratores que provocarem acidentes intencionais com ciclistas. É fundamental e importante sabermos de nossos direitos e deveres no trânsito e, como agir no caso de um acidente. Da mesma forma, conhecer as leis que já foram, ou serão aprovadas em sua cidade, que conquistam espaço e autonomia para os ciclistas.
· A bike no novo CNT
Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores. Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para a circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres. Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: VIII - para as bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. § 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veiculos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.
A bike no Código Nacional de Trânsito
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Art.: 68
o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art.: 105
equipamentos obrigatórios...
V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Das infrações
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: médiaPenalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizadoI- que se encontre na faixa a ele destinadaII- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículo
Infração: gravíssimaPenalidade: multa
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclistaInfração: gravíssimaPenalidade: multa
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